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Notícia » 30/04/2021

Deliberação do Contran estabelece novas regras para o Exame Toxicológico

De acordo com a Deliberação do Contran 222/21, publicada nesta quarta-feira (28), ficam alteradas as Resoluções do Contran nº 691/17 e 390/11. A medida entra em vigor imediatamente
Os motoristas profissionais, categorias C, D e E, ganham um fôlego a mais. Isso porque o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (28), a Deliberação 222/21, que altera as Resoluções Contran nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

Com essa medida – tomada devido à pandemia da Covid-19 e ao curto prazo que havia sido estabelecido, desde o último dia 12, com as novas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na Lei 14.071/20 – os condutores, categorias C, D e E  ganham um tempo a mais para regularizarem suas situações.

Vale lembrar que, inicialmente, todo os motoristas profissionais teriam que fazer em 30 dias até o dia 12 de maio, o exame toxicológico. Diante da grande quantidade de condutores que não cumpriram o exame intermediário, previsto na Lei 13.103/15, o governo junto com os laboratório chegou à conclusão de que precisava dar um prazo maior.

É importante lembrar que os condutores profissionais que não cumprirem o prazo da nova Deliberação estão sujeitos à multa de quase R$ 1.500,00 e suspensão de 90 dias da habilitação. Quanto a isso, não há nenhuma mudança.

Na avaliação do SOS Estradas, essa medida é extremamente positiva, porque permite escalonar esses exames, ao mesmo tempo, dá oportunidade aos condutores – que são usuários – de abandonarem as drogas, porque o exame vai dar positivo, caso tenham usado droga nos últimos noventa dias.

“O exame toxicológico ajuda a combater o tráfico e a concorrência desleal, porque quem usa drogas tira o frete e as vezes o emprego de quem não usa. No transporte público vai aumentar a segurança dos passageiros que correm risco com motoristas usuários de drogas. Além disso, com o escalonamento o Governo dá oportunidade aos motoristas usuários de abandonarem as drogas. O que seguramente vai ajudar muita gente e contar com o apoio dos familiares que sofrem as consequências da dependência química.”, esclarece Rodolfo Rizzotto, coordenador do SOS Estradas.

De acordo com a Deliberação, motoristas que exercem atividade remunerada, com data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anterior ao dia 12 de outubro de 2023 não serão multados com base no parágrafo único do art. 165-B do CTB – a “multa de balcão” – no momento da renovação da habilitação, pela não realização do exame. Porém, todos os condutores forem flagrados conduzindo veículo das categorias C, D ou E sem ter realizado o exame toxicológico periódico, de acordo com a tabela abaixo, estarão sujeitos a infração prevista no art. 165-B.

Ainda conforme consta no documento, o condutor das categorias C, D ou E, deverão observar a tabela abaixo e, conforme a data de validade de sua CNH, verificar qual o prazo limite para realizar o exame toxicológico periódico. Além de regularizar sua situação perante a legislação de trânsito, o condutor pode aproveitar o exame periódico para a renovação da carteira de habilitação, se a renovação ocorrer em até 90 dias após a data da coleta da amostra. Se a coleta da amostra ocorrer há mais de 90 dias, o motorista precisará fazer um novo teste.

Laboratórios
Os laboratórios credenciados em todo o país deverão inserir no sistema Renach a informação, em até 24 horas, da data e hora da realização da coleta do exame. Desta forma, os condutores, até o resultado do exame, poderão continuar conduzindo o veículo sem incorrer na infração prevista no art. 165-B do CTB, que é caracterizada durante a condução dos veículos dessas categorias. Além disso, os laboratórios terão um prazo de até 25 dias, contatos a partir da data da coleta, para incluir o resultado do exame no Renach.

Com a nova medida os motoristas das categorias C, D e E terão mais tranquilidade para fazer o exame

 

Leia a Deliberação completa, clicando aqui.

Veja como fica sua situação

MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH

(COLUNA 1)

MÊS PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

(COLUNA 2)

MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR

(COLUNA 3)

PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

(COLUNA 4)

DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB

(COLUNA 5)

DE MARÇO A JUNHO DE 2016

DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018

DE MARÇO A JUNHO DE 2021

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021

1º DE JULHO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016

DE JANEIRO A JUNHO DE 2019

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021

ATÉ 31 DE JULHO DE 2021

1º DE AGOSTO DE 2021

DE JANEIRO A JUNHO DE 2017

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019

DE JANEIRO A JUNHO DE 2022

ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021

1º DE SETEMBRO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017

DE JANEIRO A JUNHO DE 2020

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022

ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021

1º DE OUTUBRO DE 2021

DE JANEIRO A JUNHO DE 2018

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020

DE JANEIRO A JUNHO DE 2023

ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021

1º DE NOVEMBRO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018

DE JANEIRO A JUNHO DE 2021

DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023

ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021

1º DE DEZEMBRO DE 2021

DE JANEIRO A ABRIL DE 2019

DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021

DE JANEIRO A ABRIL DE 2024

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021

1º DE JANEIRO DE 2022

A PARTIR DE MAIO DE 2019

A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021

A PARTIR DE MAIO DE 2024

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTB

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

 
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