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Notícia » 04/08/2020

Combinações de veículos destinadas ao transporte de algodão com até 4,70 m de altura, agora podem rodar sem AET

De acordo com a Portaria CONTRAN Nº 193, de 3 de agosto de 2020, ficam dispensadas da emissão de AET os veículos destinados ao transporte de algodão com até 4,70 m de altura, quando carregadas, e que atendam aos limites de largura e comprimento previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.

Semirreboque bitrem para transporte de algodao - Ano: 2014 - Agroads

A critério do DNIT e dos DERs podem ainda ser dispensadas de AET as CVC destinadas ao transporte de algodão com altura entre 4,71 m e 4,95 m, quando carregadas, desde que atendam aos limites de largura (2,60m) e comprimento (19,80m) previstos na Resolução CONTRAN nº 210, de 2006.

Não serão admitidos nem excessos laterais nem longitudinais.

De acordo com um especialista, ouvido por nossa reportagem, a Portaria pode ter sido "um tiro no pé " do setor uma vez que a maioria da composições usadas no transporte de algodão apresentam largura superior ao limite regulamentar da Resolução 210/06 do CONTRAN, que é de 2,60m e dessa forma permanecerão impedidas de obter AET.

Requisitos para obtenção de AET

As empresas e transportadores autônomos de veículos devem requerer a AET perante à autoridade competente, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento, em 3 (três) vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

III - memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga, considerada a ação do vento, firmada por engenheiro responsável pelas condições de estabilidade e segurança operacional do veículo;

IV - planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando:

a) dimensões;

b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; e

c) distribuição de peso por eixo;

V - apresentação de laudo técnico, elaborado e assinado por engenheiro mecânico ou automotivo, acompanhado de:

a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

b) Declaração de Conformidade da operação de transporte desenvolvida nas condições de segurança estabelecidas na legislação de trânsito.

Nota: A Declaração de Conformidade a que se refere a alínea b do inciso V deve ser assinada também pelo proprietário do veículo.

Para ler a íntegra da portaria Nº 193, de 3 de agosto de 2020, clique aqui.

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