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Notícia » 20/03/2020

Transportadora terá que indenizar seguradora por não cumprir plano de gerenciamento de risco

Uma transportadora terá que indenizar uma seguradora por desrespeito às disposições do plano de gerenciamento de risco. A decisão é do juiz de Direito Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.

Acusação

Segundo a inicial, a autora celebrou contrato de seguro com terceiro, tendo por objeto a garantia de todas as mercadorias transportadas em razão de sua atividade empresarial. Assim, com o intuito de transferir carga composta por peças e acessórios para máquina de costura, firmou contrato com a requerida para o transporte das referidas mercadorias, avaliadas em R$ 597.854,62.

A autora argumenta ainda que, visando minimizar a probabilidade ou severidade de eventual ocorrência de sinistro (inclusive furto e roubo) com a carga ou com o veículo, elaborou plano de gerenciamento de risco, no qual ficavam estabelecidas medidas e diretrizes a serem observadas durante o transporte.

No entanto, descumprindo o referido plano, o motorista parou em um trevo para se encontrar com um ajudante, quando, então, foram abordados por dois indivíduos armados que, mediante grave ameaça, adentraram no veículo transportador, liberando o motorista e seu ajudante somente quando chegaram em outro município e seguiram roubando a carga. Após a polícia ser acionada, apenas parte da mercadoria foi recuperada.

A seguradora afirma também que contratou empresa especializada em averiguação de ocorrência de sinistro e que, após averiguação dos fatos, elaborou certificado de vistoria onde confirmou o motivo essencial para a ocorrência do evento bem como a perda de parte da carga assegurada.

A autora sustenta que a existência de cláusula de DDR – Isenção de Direito de Regresso atinente à apólice lastro da demanda não opera efeitos no caso porque implementada condição resolutiva que impedia o direito de regresso da autora em face da requerida, já que esta agiu (por seu preposto/funcionário) com culpa na modalidade negligência e imperícia ao paralisar o veículo em local nitidamente perigoso, além de descumprir o plano de gerenciamento de risco.

Defesa

A requerida ofereceu contestação, alegando, em síntese, irregularidade da representação e, no mérito, a ausência de direito da autora à devolução dos valores pagos à empresa segurada porque não cometeu ato ilícito passível de indenização, vez que o sinistro deu-se quando seu motorista exercia regularmente, com total responsabilidade, prudência e zelo, sua atividade profissional e que o evento danoso (roubo) ocorreu por motivo de força maior (assalto a mão armada seguido de sequestro).

Decisão

No entendimento do juiz:

“Restam claras evidências de que a ocorrência do evento (sinistro) que resultou na perda de parte da carga assegurada deu-se por descumprimento, por parte da requerida, de cláusula contratual quando deixou de realizar a consulta e a liberação do conjunto motorista e auto carga, bem ainda, por negligência consistente no descumprindo do plano de transporte quando seu motorista estacionou o veículo em rota perigosa, tanto que, apelidada de ‘triângulo das bermudas das cargas milionárias’, já que é de conhecimento público que, no local, são recorrentes os roubos de carga.”

Ainda de acordo com o magistrado:

“Reconhecida a existência da culpa que encerra resolução da condição – DDR – atinente à apólice lastro da demanda – certo é o direito de regresso da autora em haver o que despendeu a título de pagamento do seguro.”

Francisco José Mazza Siqueira julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida a ressarcir à autora o valor por ela pago à empresa segurada, R$ 518.958,67.

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