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Notícia » 12/01/2021

DNIT publica RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 - Confira principais mudanças

O documento estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. Inclui trânsito de veículos de transporte de máquinas agrícolas e de elementos eólicos.

A RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 está disponível através do link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-1-de-8-de-janeiro-de-2021-298507898 

PRF cria novas regras para escolta de cargas indivisíveis | AECweb

Sugerimos a todas as empresas envolvidas com o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, inclusive contratantes de frete a lerem com rigor a mencionada norma.

Principais mudanças

Aumento da responsabilização do transportador, inclusive com possível exigência de apólice de seguro com cobertura de remoção da carga Atenção especial deve ser dada ao Art. 19º da nova Resolução (e alguns de seus parágrafos), reproduzido abaixo. Passa a ser exigida a identificação da pessoa física responsável pelo preenchimento do formulário de solicitação e do transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado, declaração, sob as penas da Lei, da veracidade das informações, do conhecimento e da concordância de todos os termos e condições estabelecidas, sendo responsável pela prestação dos dados fornecidos para obtenção de documento público, o que pode complicar a vida dos fraudadores contumazes.

Art. 19. Na solicitação de AET deverá constar:

I - a identificação e características do(s) veículo(s);

II - o número do RNTRC emitido junto à ANTT, exceto para o Transportador de Carga Própria-TCP;

III - o peso e as dimensões do conjunto transportador; e

IV - o nome, CPF e telefone de contato da pessoa física responsável pelo preenchimento do formulário de solicitação.

§ 1º O transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas, sendo responsável pela prestação dos dados fornecidos para obtenção de documento público.

§ 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

§ 6º Para transportes de carga cujos limites excedam o disposto no § 4º, deve ser apresentado seguro pelo transportador cuja apólice disponha de cobertura de remoção da carga e do veículo em até vinte e quatro horas em caso de acidente ou problema mecânico e cobertura de danos a terceiros.

Aumento das exigências para o uso de equipamentos hidráulico (linhas de eixos)A Resolução cria dois novos documentos: o ATESTLE - Atestado de Estabilidade Estrutural de Conjunto de Linhas de Eixos (§ 7º, abaixo)  e AC - Atestado de Comprovação (§ 8º, abaixo), que seguramente vão aumentar o tempo e os custos para obtenção de uma AET.

§ 7º Para o transporte que utilizar linha de eixos para sua realização, deverá o transportador apresentar o Atestado de Estabilidade Estrutural com Conjunto de Linha de Eixos - ATESTLE, com a comprovação do "Momento Máximo de Flexão" ou, em substituição, com a apresentação do desenho técnico da estrutura com vista lateral em que estarão indicados os pontos de apoio da carga, cálculos detalhados, diagramas dos momentos fletores que incidirão no carregamento proposto comparativo com os momentos fletores de projetos e laudos, circuito hidráulico que deverá ser utilizado na execução do transporte e distribuição de carga por linha de eixo, incluindo as placas de identificação veicular ou número RENAVAM de cada módulo hidráulico, devidamente assinada por engenheiro mecânico, acompanhado da respectiva ART.

Criminalização do Embarcador - a RESOLUÇÃO Nº 1 criou a figura do Atestado de Comprovação-AC para criminalizar os embarcadores que compactuarem informações falsas sobre o peso e dimensões da carga, vide § 8º, abaixo

§ 8º Poderá, a qualquer tempo, o DNIT requerer do transportador um Atestado de Comprovação-AC, detalhando as dimensões, peso, quantidade de carga transportada, origem, destino e transportadora contratada, a ser fornecida pelo contratante do transportador da carga, assinada por representante legal ou preposto, declarando ainda ser conhecedor que a declaração de informações falsas está sujeita às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Exigência de Projeto Técnico, assinado por engenheiro e com recolhimento de ARTAlém disso, a Resolução 01/21 obriga que todos os pedidos de AET para conjunto transportador ou o veículo especial, que apresentar PBTC igual ou superior a 100 t, ou largura igual ou superior a 6,00 m, ou altura igual ou superior a 5,50 m sejam acompanhados de Projeto Técnico com o diagrama da carga, o desenho esquemático do conjunto transportador e declaração específica assinados por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.

Aumento para 15 dias do dos prazos máximos para análise e liberação da AET pelo DNIT, conforme abaixo:

I - 15 (quinze) dias: para o conjunto transportador ou veículo especial, que atenda os parâmetros do art. 22, e para aqueles que necessitem de consulta de viabilidade à SRE ou às empresas concessionárias; e

II - 45 (quarenta e cinco) dias: para o conjunto transportador ou veículo especial que demande entrega de EVE ou EVG ou análise da CGDESP.

III- até 20 (vinte) dias úteis para manifestação da CGDESP para conjunto transportador com PBTC entre 150 t e 288 t

Exigência de Seguros

Nos transportes de carga cujos limites excedam o disposto no § 4º do Art. 19, conforme § 6º, do mesmo artigo, (vide abaixo) deve ser apresentado seguro pelo transportador cuja apólice disponha de cobertura de remoção da carga e do veículo em até vinte e quatro horas em caso de acidente ou problema mecânico e cobertura de danos a terceiros.

§ 4º Sempre que o conjunto transportador ou o veículo especial apresentar PBTC igual ou superior a 100 t (cem toneladas), ou largura igual ou superior a 6,00 m (seis metros), ou altura igual ou superior a 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), além das informações de que trata o caput, deverá constar na solicitação a aprovação da combinação veicular de carga quanto à sua segurança, através de Projeto Técnico com o diagrama da carga, o desenho esquemático do conjunto transportador e declaração específica assinados por engenheiro mecânico, conforme Resolução CONFEA nº 218, de 1973, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.

§ 6º Para transportes de carga cujos limites excedam o disposto no § 4º, deve ser apresentado seguro pelo transportador cuja apólice disponha de cobertura de remoção da carga e do veículo em até vinte e quatro horas em caso de acidente ou problema mecânico e cobertura de danos a terceiros.

Rastreamento do transporte - o transportador passa a ser obrigado, conforme § 1º do Art. 21 9vide abaixo), a informar a data e o horário do deslocamento inicial e do término da viagem

§ 1º O transportador identificado no cabeçalho da AET deverá informar no SIAET a data e o horário do deslocamento inicial e o término da viagem, cabendo a ele, ainda, informar no sistema qualquer interrupção anormal que justifique o atraso em sua viagem.

Circulação de caminhão com carroceria adaptadanesse tipo de caminhão, com largura da carroceria superior a 2.60m, conforme § 4º do Art. 22, só será admitido, mediante AET, o transporte de máquinas agrícolas, desde que observados os seguintes limites de peso e dimensões: I - comprimento total: até 25,00 m; II - largura total: até 3,20 m; III - altura total: até 4,95 m e IV - PBT ou PBTC: até 57,0 t (cinquenta e sete toneladas).

§ 4º O veículo do tipo caminhão com carroceria adaptada somente poderá transportar cargas indivisíveis do segmento agrícola, aplicando-se os limites previstos no § 3º.

EVG - Estudo de Viablidade Geométrica pode substituir consulta - De acordo com o Art.28 as SRE, desde que haja concordância do interessado na AET, poderá acatar laudo elaborado de acordo com os requisitos estabelecidos pelo § 1º do mencionado Art. 28, em substituição à consulta sobre transitabilidade do veículo;

Art. 28. Para fins de substituição à consulta de viabilidade das SRE de que trata o art. 24, desde que haja concordância formal da empresa transportadora, poderá ser solicitado ao transportador o EVG, devidamente assinado e acompanhado da respectiva ART, atestando a transitabilidade do conjunto veicular no trecho explicitado.

Retorno de veículos e equipamentos usados no transporte de carga indivisível de acordo com o § 5º do Art. 40 (vide abaixo) poderá ser autorizado o transporte de cavalos mecânicos, módulos de linhas de eixos, semirreboques e outros veículos, equipamentos e implementos utilizados em operações complexas de transporte de cargas excedentes

§ 5º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o transporte de veículos de tração ou tracionados em semirreboques com largura igual ou superior a 3,00 m (três metros), quando os mesmos forem utilizados em operações do transporte de carga indivisível.

Suspensão da validade da AET por não recolhimento de taxas devidas (TEAET e TUV) - o não recolhimento da TEAET e da TUV nos prazos estabelecidos implicará na suspensão imediata dos efeitos da AET até a confirmação da compensação dos débitos no SIAET e cobrança de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor total da TEAET ou TUV em débito.

Revogação - a A RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 revoga as seguintes resoluções e portarias:

I - a Resolução nº 1, de 06 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

II - Resolução nº 02, de 13 de fevereiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

III - a Instrução de Serviço nº 14, de 17 de junho de 2019, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

IV - a Portaria nº 7.771, de 2 de dezembro de 2019, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e

V - a Portaria nº 64, de 05 de janeiro de 2021, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

VigênciaA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 entra em vigor em 60 dias da sua publicação

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